Doação de imóvel para descendente no curso da execução caracteriza fraude
16 de março de 2025.
Parecer jurídico
– Doação de imóvel para descendente no curso da execução caracteriza fraude, mesmo sem registro da penhora –
– A relativização da Súmula 375 do STJ –
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, proferiu Acórdão nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1896456-SP, entendendo que a doação de imóvel de ascendente a descendente caracteriza fraude à execução, ainda que não haja registro de penhora na matrícula do imóvel. A Corte considerou que a relação familiar e o contexto da doação com a finalidade de blindagem patrimonial presumem a má-fé do doador, dispensando o requisito formal do registro da penhora.
Duas questões centrais foram debatidas no aludido Acórdão: (i) a necessidade de registro de penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução, conforme a Súmula n. 375 do STJ; e (ii) a possibilidade de a doação de imóvel por devedor, em contexto de blindagem patrimonial entre ascendente e descendente, caracterizar má-fé, independentemente do registro da penhora.
Destarte salientar que a natureza dos embargos de divergência tem como finalidade principal uniformizar a interpretação jurisprudencial interna do STJ, assegurando, portanto, previsibilidade e segurança jurídica aos casos semelhantes.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, a divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decorreu de interpretações distintas sobre a necessidade de registro de penhora para caracterizar fraude à execução.
A Terceira Turma adotou entendimento restritivo, exigindo o registro da penhora na matrícula do imóvel para presumir má-fé, conforme preconiza a Súmula n. 375 do STJ. Por outro lado, a Quarta Turma, em casos análogos, entendeu que a má-fé pode ser configurada pelo contexto fático de blindagem patrimonial em prejuízo do credor, dispensando o requisito formal do registro da constrição.
No caso concreto, a doadora realizou doação gratuita de imóvel aos seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão judicial que determinou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade em que figurava como sócia. Embora os filhos, em regra, tenham recebido o imóvel sem ciência da penhora, presumindo-se sua boa-fé por desconhecerem a execução em curso, a 2ª Seção do STJ considerou que a operação teve finalidade de blindagem patrimonial.
De acordo com a decisão, “há que ser considerada fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência, pois, embora se reconheça a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência, essa proteção não se justifica quando o doador intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso”.
Para melhor compreensão da questão, é relevante destacar o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
A decisão da 2ª Turma do STJ, ao dispensar o registro da penhora em caso de doação de imóvel entre ascendente e descendente com indícios de blindagem patrimonial, relativiza a aplicação da Súmula n. 375. Esse entendimento pode ser aplicado a casos semelhantes, ampliando a análise do contexto fático para caracterizar a má-fé.
Nos casos em que a Corte identificar que o devedor buscou realizar blindagem patrimonial em prejuízo do credor, a proteção do patrimônio poderá ser afastada, especialmente em operações que envolvam relações familiares.
Esse tema é crucial para famílias que planejam organizar seu patrimônio, seja por meio de doações ou da constituição de holdings familiares, exigindo maior cautela para evitar a caracterização de fraude à execução.
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo.
Atenciosamente,
Rodrigo da Hora Santos
OAB/RJ 143.856
